Processo 0000202-43.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CELSO MOREDO GARCIA MSCiv 0000202-43.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ESPECIARIAS DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) IMPETRADO: POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - MSCiv -0000202-43.2026.5.18.0000 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA IMPETRANTE: ESPECIARIAS DO BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA. ADVOGADA: PRISCILA SILVA MACHADO IMPETRANTE: HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ADVOGADA : PRISCILA SILVA MACHADO IMPETRANTE: OWLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADA: PRISCILA SILVA MACHADO IMPETRANTE : TRADU SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ADVOGADA : PRISCILA SILVA MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO- GO LITISCONSORTE : WALTER DE OLIVEIRA JÚNIOR EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO PRINCIPAL SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO STF. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Nos termos do caput do art. 899, da CLT, admite-se a execução provisória no processo do trabalho desde que a constrição não seja seguida de alienação judicial ou levantamento de valores pela parte exequente. Todavia, devem ser suspensos os atos de constrição patrimonial, nos autos do cumprimento provisório de sentença, quando o andamento da ação trabalhista originária encontra-se suspenso até ulterior deliberação do E. STF no Tema 1.389 de Repercussão Geral, que abrangerá a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito principal, o que, em tese, poderá levar à modificação do título exequendo, inclusive afastando o reconhecimento do próprio vínculo empregatício. Permitir o prosseguimento da execução provisória, com bloqueio de bens e dinheiro em contas bancárias das impetrantes, até julgamento final a ser proferido no processo principal, poderá comprometer o regular funcionamento das empresas, representando um grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Segurança concedida. RELATÓRIO ESPECIARIAS DO BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA., HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA., OWLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e TRADU SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo juízo do Posto Avançado de Pires do Rio-GO, nos autos do CumPrSe-0000112-69.2025.5.18.0291, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença. Foi deferido o pedido de liminar. A d. autoridade apontada como coatora não prestou informações. O litisconsorte passivo não se manifestou. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pela admissão do mandamus e concessão da segurança. É, em síntese, o relatório. VOTO CABIMENTO O mandado de segurança é cabível, por se tratar de decisão que não pode ser impugnada por outro meio processual eficaz e rápido. Admito. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO PRINCIPAL SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO STF. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL Insurgem-se as impetrantes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de suspensão do cumprimento provisório…
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