Processo 0000202-45.2025.8.17.3560
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000202-45.2025.8.17.3560 AUTOR(A): RAIMUNDA JOAQUINA LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A (com força de mandado / ofício) 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito) ajuizada por RAIMUNDA JOAQUINA LEITE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDENCIA (UNIÃO SEGURADORA), UNIMED CLUBE DE SEGUROS, e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, sob o argumento de que foi surpreendida com descontos em sua conta referentes a seguros que não contratou. O Despacho inicial (id. 209805315) concedeu os benefícios da Justiça gratuita, autorizou a inversão do ônus da prova e tramitação processual prioritária, bem como indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco requerido. Citado, o BRADESCO apresentou contestação (id. 211636951), alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou exercício regular do direito, sustentando que apenas intermediou a operação em razão da presença de contratação válida. A EAGLE apresentou contestação (id. 211016526), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou legitimidade na contratação, anexando cópia do certificado sob id. 211016526. A ASPECIR em contestação (id. 211947598), alegou, preliminarmente, calamidade climática no Rio Grande do Sul e ratificação do polo passivo para inclusão da União Seguradora. No mérito, alegou legitimidade na contratação, anexando cópia do certificado sob id. 211947607. A UNIMED, em contrapartida, não se manifestou, apesar de devidamente citada, tendo operado contra ela os efeitos da revelia. Em sede de réplica à contestação (id. 213207027), argumentou pela aplicação da Súmula 132 do TJPE, em razão da ausência de contrato assinado. As partes foram intimadas para formularem requerimentos de prova e/ou solicitaram ajustes no processo. Em manifestação (id. 215705430), a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, sendo deferido na Decisão id. 220894593. Todavia, o perito se manifestou alegando impossibilidade de realizar a referida perícia, em razão da ausência de assinatura nos documentos acostados aos autos (cf. id. 230429829). Vieram-me os autos conclusos, os quais converto em julgamento. Eis o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc. I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. Outrossim, após análise minuciosa dos documentos apresentados, verifica-se que os contratos acostados não contêm assinatura atribuída à parte, circunstância que inviabiliza a realização da prova pericial grafotécnica, por ausência de objeto apto à análise técnica. Desse modo, CANCELO a realização da perícia grafotécnica…
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