Processo 0000202-52.2025.4.05.9820

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000202-52.2025.4.05.9820
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000202-52.2025.4.05.9820 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA, UNIÃO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000202-52.2025.4.05.9820 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000202-52.2025.4.05.9820 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA, UNIÃO FEDERAL VOTO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio José do Nascimento contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Federal da Paraíba proferida nos autos do processo nº 0032773-23.2024.4.05.8200, que decretou a extinção do feito em relação ao Banco BMG S.A. por reconhecimento da falta de interesse processual do autor em face do INSS e declinou da competência para a Justiça Estadual em razão da permanência exclusiva da instituição financeira no polo passivo. O impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, invocando a incidência dos Temas 183 da TNU, 1061 e 1198 do STJ, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da decisão para prosseguimento regular do processo. 2. Primeiramente, observa-se que a decisão proferida por este Relator entendeu que o mandamus seria o remédio cabível no caso em exame (id. 19712494). 3. Contudo, reanalisando a questão com a devida profundidade, o Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão, conforme o seguinte teor: Legitimidade passiva - competência Em razão da divisão de responsabilidades entre INSS e instituição financeira em relação a contratos de empréstimo sobre a RMC, alegadamente fraudulento, conforme julgado que transcrevo a seguir, este juízo conhecerá exclusivamente da questão da cessação do desconto voluntário no benefício, cabendo à demandante discutir alegação de fraude na contratação de empréstimo sem autorização em face da instituição financeira demandada, exclusivamente, no juízo competente para tanto: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE CONTRA A INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) 6. Insta ressaltar que, no presente caso, no que tange à figura do INSS no polo passivo e a partir da análise da tese firmada pela TNU, o autor não possui interesse processual contra a autarquia. Tal situação se dá em decorrência de que a responsabilidade civil ora analisada é inerente à instituição financeira, portanto, acolhendo-se esse…

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