Processo 0000202-64.2022.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000202-64.2022.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000202-64.2022.5.06.0017 RECLAMANTE: JANAINA MARIA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953c8a5 proferido nos autos. DESPACHO   A parte autora firmou contrato de honorários advocatícios de id 10f0bde onde se estabelece que os honorários advocatícios são no importe de 27% sobre "o valor principal de toda condenação + juros + atualização monetária + FGTS + INSS empregador e empregado. Necessário se faz esclarecer que os honorários contratuais e honorários sucumbenciais não se confundem. De acordo com o art. 22 da Lei 9.906/94 a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O honorário contratual é aquele estabelecido pela parte e seu patrono quando da contratação. Enquanto o honorário sucumbencial decorre da obrigação que é imposta à parte contrária em pagar ao representante legal da outra parte, o percentual fixado pelo Juízo, sobre os títulos em que foi vencida. Diante do exposto, esclarece o Juízo: Quanto ao percentual do contrato de honorários incidente sobre o FGTS, o valor primeiramente será recolhido à conta vinculada do autor, conforme Tema Vinculante n. 68 do TST. Para tanto, deverá informar os seguintes dados para viabilizar o recolhimento do FGTS à conta vinculada: número da CTPS, data de admissão e demissão e número do PIS/PASEP/NIS.Após o recolhimento, poderá ser expedido alvará para liberação da parte do advogado e do autor, este último em caso de dispensa sem justa causa ou aposentadoria.Com relação à incidência do contrato de honorários sobre as contribuições previdenciárias devidas pela ré ao INSS, entendo como descabida, já que se tratam de recolhimentos específicos de benefício e tributo, portanto, não se constitui crédito da parte autora. É de se ressaltar, ainda, que o valor da contribuição previdenciária muitas sequer compõe o valor da guia de depósito judicial, sendo recolhida diretamente pela ré (art. 7º, inciso IV da Instrução Normativa RFB n. 2237/2024).Ante a concordância do autor quanto à regularidade do RPV, aguarde-se o prazo concedido ao réu.   IBCC -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:  PROCESSO Nº 0000202-64.2022.5.06.0017 AUTOR: JANAINA MARIA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB: 01996 RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03 ADVOGADO(S):  RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARIA DA SILVA

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