Processo 0000202-69.2025.5.08.0125
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000202-69.2025.5.08.0125 REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c6db1 proferida nos autos. DECISÃO PJe – JT Vistos etc. I – Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (Id 162cf78), visando à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada. II – O processamento da recuperação judicial atrai a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impondo-se a suspensão das medidas executivas estritamente em face da devedora em recuperação. Todavia, tal circunstância não impede, em princípio, o processamento do IDPJ voltado à apuração de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros, notadamente sócios ou integrantes de grupo econômico não submetidos diretamente aos efeitos do plano de recuperação judicial. III – Ressalto que o recebimento e a autuação do presente incidente constituem etapa processual preliminar indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa. O simples processamento do IDPJ não implica assunção definitiva de competência por este Juízo, tampouco representa definição antecipada acerca da teoria da desconsideração aplicável ao caso concreto (teoria maior ou teoria menor), nem configura juízo prévio quanto à viabilidade do redirecionamento da execução. Trata-se, em verdade, de providência processual voltada exclusivamente à adequada formação do contraditório e à maturação do debate jurídico, permitindo posterior apreciação fundamentada da controvérsia. IV – Pelo exposto, DETERMINO: a) A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das pessoas naturais constantes do QSA (Id c525b83), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; b) A CITAÇÃO dos suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 135 do CPC; c) A INTIMAÇÃO do exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada acerca: c.1) da eventual incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do IDPJ em face dos sócios, diante da recuperação judicial da devedora principal; c.2) Especifique a teoria jurídica aplicável ao caso concreto para fins de desconsideração da personalidade jurídica, indicando expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizariam a incidência da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 4º da Lei nº 9.605/98, conforme o caso. Deverá a parte requerente, ainda, demonstrar de forma objetiva a presença dos requisitos legais pertinentes, juntando aos autos os documentos e demais elementos probatórios aptos a evidenciar eventual desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, insolvência da sociedade ou quaisquer outras circunstâncias juridicamente relevantes que justifiquem o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. V – Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação e julgamento do incidente, com a adequada fixação das premissas fáticas e jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia. Cumpra-se. …
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