Processo 0000202-76.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000202-76.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000202-76.2025.5.12.0022 RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: IVORI CAMARGO DE QUADROS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000202-76.2025.5.12.0022 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA. RECORRIDO: IVORI CAMARGO DE QUADROS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/MBX/namf.     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO MAIS ACENTUADO DE ACIDENTE. APLICAÇÃO.    1. Regra geral, a responsabilidade do empregador é analisada sob o viés subjetivo, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, que exige prova do dolo ou culpa do empregador.  2. Contudo, se reconhece na seara trabalhista a possibilidade de responsabilizar objetivamente o empregador quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco mais acentuado à saúde e segurança do empregado, a teor do que preceitua o art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Consoante a teoria do risco, a responsabilidade objetiva somente pode ser adotada quando for ínsito o risco mais elevado à atividade desempenhada.   4. Comprovado nos autos que a atividade desenvolvida pelo autor o expõe a um risco mais acentuado de acidente em relação aos demais empregados em geral, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador. 5. Aplicável a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE nº 828040, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 932), especificamente a segunda parte, que reconhece como constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente KOCH HIPERMERCADO LTDA. e recorrido IVORI CAMARGO DE QUADROS. O réu recorre da sentença de parcial procedência prolatada nos autos, da lavra da Exma. Juíza Andréa Maria Limongi Pasold. Insurge-se quanto ao acidente de trabalho, à compensação por danos morais e estéticos, bem como à pensão. Contrarrazões são apresentadas. Relatado de forma sucinta. I - V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO Na peça de ingresso, noticiou o autor ter sido contratado pelo réu em 12-12-2024, para trabalhar no cargo de atendente de carnes, vindo a sofrer acidente de trabalho poucos dias depois (onze dias), em 23-12-2024. Relatou ter-se cortado com osso bovino, o que resultou em infecção bacteriana e, posteriormente, na amputação do dedo lesionado. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva, mas também a culpa do réu pelo não fornecimento de EPI. A magistrada sentenciante considerou ocorrido o acidente de trabalho diante da CAT juntada aos autos (fl. 17), emitida pelo próprio réu. Aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva, ao fundamento de que "[a] atividade de açougueiro, que envolve o manuseio…

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