Processo 0000202-76.2025.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000202-76.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: ELIMILTON BRAGA DE LIMA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3320dfd proferido nos autos. DESPACHO Diante do silêncio do exequente, aplico do art. 219 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região (2024), e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). Com a suspensão, permanecendo a omissão, independente do transcurso do prazo e 1 (um) ano, a cada 180 (cento e oitenta) dias, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial de tantos bens quanto necessário para pagar ou garantir a presente execução, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, CENSEC, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, JUCER. Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios úteis para o prosseguimento da execução, sob pena de iniciar-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (2023), devendo os autos devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, pelo período de até 2 (dois) anos após a certificação do início da contagem do prazo prescricional. Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Em caso de manifestação das partes, devolva-se os autos para deliberação. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 13 de agosto de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
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