Processo 0000202-80.2016.8.17.0320

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000202-80.2016.8.17.0320
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bonito Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 - F:(81) 37373922 Processo nº 0000202-80.2016.8.17.0320 CURATELADO(A): N. M. D. S. REQUERENTE: M. A. D. S., A. D. D. S. REQUERIDO(A): M. D. B. DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que a parte requerente intenta a curatela provisória da parte requerida, alegando, em síntese, ter legitimidade para o pedido, conforme dicção do art. 747 do CPC, uma vez que a parte requerida apresenta incapacidade, devidamente comprovada através de laudos e declarações médicas, o que torna impossível a sua autorregência, necessitando de auxílio direto e cuidados até nas atividades cotidianas mais simples, tornando-se clara a necessidade de sua curatela provisória até sentença final, onde deverá ser confirmada a curatela em favor da parte Requerente. Com a inicial, juntou documentos, inclusive comprovando o grau de parentesco entre as partes e demais atestados médicos que se prestam a comprovar a incapacidade da parte cuja interdição se pretende. O Parquet opinou pela concessão da antecipação de tutela, para nomeação de Maria Anália como curadora provisória da interditanda, ID 126821954 - Pág 05/06. Realizada audiência de entrevista, na qual o douto Juiz concedeu a antecipação da tutela e nomeou a autora como curadora provisória, ID 126821954 - Pág 07. Determinada a realização de perícia média, a qual resta pendente diante da ausência de apresentação da interditanda, ID 126821955 – Pág. 11. Petição ID 164583072 o causídico indicou que a senhora Maria Anália, mãe e curadora da senhora N. M. D. S. faleceu, informando os dados do filho da interditanda, como sendo: “A. D. D. S., brasileiro, com CPF n°XXX.XXX.XXX-XX e RG n° 10466320 SDS/PE, com endereço Rua Vereador Antônio Bezerra de Melo, n°12 – Bonito/PE. CEP.: 55.680-000. Fone: 81 99459-3301.” O representante do Ministério Público requereu a realização de estudo social pelo CREAS para identificar o responsável pelos cuidados da interditanda (ID 190762537). O relatório psicossocial foi apresentado em 29/09/2025, informando que a interditanda reside com seu filho A. D. D. S., que lhe dispensa os cuidados necessários e assistência médica, sendo o responsável fático por ela, ID218566450. O Ministério Público requereu a intimação do filho para manifestar interesse na curatela e a substituição do polo ativo, ID 222151013. A. D. D. S. peticionou requerendo sua habilitação e manifestando expressamente interesse em assumir o encargo de curador de sua genitora, ratificando os termos da inicial e pleiteando a curatela provisória, ID 236961974. Em novo parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória ao filho da interditanda, A. D. D. S. (id 239000429). É o breve relatório. Passo a DECIDIR: Considerando a documentação acostada, ao menos neste momento preambular, entendo cabível a concessão da curatela provisória ante a aparente incapacidade da parte requerida, conforme documentos médicos acostados, o que torna impossível a sua autorregência, necessitando dos cuidados da parte requerente até nas atividades cotidianas mais simples. Inconteste a legitimidade da parte requerente para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 747 do CPC. É sabido que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e afetará tão somente os…

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