Processo 0000202-80.2023.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000202-80.2023.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000202-80.2023.8.27.2705/TO AUTOR : POLYANA COUTINHO CAMARGO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por POLYANA COUTINHO CAMARGO em face de BRADESCO SEGUROS S/A ,  partes qualificadas nos autos. A parte executada compareceu aos autos no evento 140 e apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.902,06 (dois mil novecentos e dois reais e seis centavos), informando o cumprimento da sentença.  Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação na qual informou que o executado efetuou depósito em valor inferior ao efetivamente devido, sem impugnar os cálculos apresentados pela exequente. Diante disso, requer: a homologação dos cálculos constantes do evento 135, com a intimação do executado para complementar o depósito do saldo remanescente. Subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. É o relatório.  Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito é acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, referidos acréscimos incidem sobre o valor remanescente, e não sobre o débito original, conforme dispõe o art. 523, §2º, do CPC. Facultada a impugnação prevista no art. 525 do CPC, o executado quedou-se inerte quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 135, deixando de indicar, de forma justificada e com memória discriminada, o valor que entende correto, como exige o art. 525, §4º, do CPC. A ausência de impugnação específica no prazo legal opera a preclusão da matéria, tornando incontroversos os valores apontados pela exequente.  Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, que homologou os cálculos apresentados em cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de "Ação Declaratória de Anulação e Inexistência de Débito c/c Revisão Contratual, Repetição, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada". A parte executada alegou equívocos nos cálculos homologados, apontando duplicidade de multa e honorários advocatícios, violação à Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desconsideração de juros moratórios, pleiteando a retificação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de manifestação da parte agravante sobre os cálculos apresentados nos autos do cumprimento de sentença acarreta preclusão temporal; e (ii) estabelecer se é possível a revisão dos cálculos homologados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação oportuna por parte do agravante aos cálculos apresentados caracteriza preclusão temporal, conforme disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015, que impede a rediscussão de matéria já superada processualmente. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins…

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