Processo 0000202-83.2025.5.06.0009
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA RORSum 0000202-83.2025.5.06.0009 RECORRENTE: REJANE VICENTE DA ROCHA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INSUFICIENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial que afastou a insalubridade em razão do uso de EPIs, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, postulando a reforma para reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros em escola com grande circulação de pessoas configura insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs é suficiente para neutralizar a exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgador não se vincula ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, especialmente quando há incongruência entre os fatos constatados e a conclusão técnica. 2. A prova pericial e testemunhal demonstram que a reclamante realizava limpeza contínua de banheiros utilizados por centenas de alunos, professores e funcionários, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos. 3. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, inexistindo limite seguro de tolerância, razão pela qual o fornecimento de EPIs não elimina o risco, apenas o atenua. 5. O elevado número de usuários (superior a 500 por turno) supera os parâmetros jurisprudenciais mínimos para caracterização de grande circulação. 6. Reconhecida a sucumbência da reclamada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A limpeza de banheiros em estabelecimento com grande circulação de pessoas caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. O fornecimento de EPIs não neutraliza a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, por se tratar de avaliação qualitativa. 3. A caracterização de instalações sanitárias de grande circulação pode ser aferida pelo elevado número de usuários, independentemente da identidade dos frequentadores. 4. Reconhecida a procedência do pedido principal, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios. Dispositivos e jurisprudência citados: CLT, arts. 790-B e 791-A; CPC, arts. 479 e 1.010, II e…
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