Processo 0000202-86.2022.5.09.0015

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000202-86.2022.5.09.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000202-86.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894263e proferida nos autos. AP 0000202-86.2022.5.09.0015 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 22bd022; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7b6e43e). Representação processual regular (Id c113466,676d079). Preparo inexigível (Id b5c2843).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A Executada busca afastar a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) com quitação plena implicou a renúncia aos créditos e, consequentemente, a base de cálculo da verba honorária. Defende a prevalência do negociado sobre o legislado e a garantia da coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que na ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651 houve condenação da executada Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato autor, no importe de 15% do valor da condenação, que os honorários advocatícios são autônomos em relação ao crédito principal, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e que o autor renunciou ao seu crédito neste processo. O argumento de que não caberiam os honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão exequendo, porque, em razão da renúncia, deixou de existir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é, de acordo com o entendimento majoritário desta Seção Especializada, incorreto. Para essa análise, é essencial verificar-se a existência do direito do trabalhador e, portanto, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no momento da propositura da execução provisória do título executivo. O ajuizamento da execução provisória é direito legítimo do substituto processual, nos termos do art. 899 da CLT e do art. 8º, III, da CF, de modo que quando da propositura da execução provisória, o crédito do exequente existia, embora não fosse líquido. Assim, no momento do ajuizamento da execução provisória, o título era, provisoriamente, exequível, nos termos…

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