Processo 0000202-88.2022.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000202-88.2022.8.17.3030 AUTOR(A): LEIDIANA PAULA SILVA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE JAQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LEIDIANA PAULA SILVA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE JAQUEIRA-PE, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que foi contratada pelo demandado, em 03/04/2011, para exercer a função de Professora, em regime de contratação temporária, alegando ter mantido sucessivos vínculos, por meio de renovações anuais sucessivas, no período compreendido entre abril de 2011 e dezembro de 2020. Sustenta que, durante todo o referido período laboral, não recebeu os valores correspondentes aos 13º salários completos e proporcionais, bem como das férias completas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período trabalhado, além dos salários relativos aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016, fevereiro de 2016, dezembro de 2016, janeiro de 2017, fevereiro de 2017, dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018, dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, dezembro de 2019, janeiro de 2020, fevereiro de 2020 e última quinzena de dezembro 2020. Por fim, argumenta que a natureza do vínculo foi desvirtuada, em razão das sucessivas e reiteradas renovações contratuais, o que lhe garantiria o direito às verbas de natureza social pleiteadas. Junto à inicial, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação e contracheques. Posteriormente, acostou aos autos fichas financeiras no afã de comprovar o não recebimento dos valores pleiteados. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) em sede de prejudicial de mérito, argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; (ii) no mérito, sustenta a legalidade e a natureza jurídico-administrativa dos contratos temporários celebrados nos referidos períodos, fundamentando-se no art. 37, IX, da Constituição Federal, aduzindo que tal modalidade de vínculo não confere ao contratado as verbas pleiteadas, salvo expressa previsão legal ou contratual; (iii) invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), defendendo a aplicação da regra geral, segundo a qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias; (iv) assevera que não houve desvirtuamento da contratação e que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a suposta fraude, especialmente por ter desistido da produção de prova testemunhal, o que tornaria suas alegações meras conjecturas. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial, reforçando a tese de que as sucessivas recontratações anuais configuram, por si sós, o desvirtuamento do contrato temporário, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 551 do STF e fazendo jus às verbas requeridas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, inicialmente a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido e, em sede de audiência, desistiu da produção da aludida prova. O demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o feito está apto para…
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