Processo 0000202-89.2025.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000202-89.2025.5.09.0659 AUTOR: ANTONIO OSNI BUENO RÉU: MARCIELE HAMUD PULGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585f10b proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. bf8279f e 1014509. Guarapuava (PR), 12 de maio de 2026. Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Da análise da planilha de cálculos amealhada ao feito pela parte autora (ids. 20a54f1 e ed704a1), constato, no que atine ao "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", a disposição de que: "3. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' relativa a 31/10/2021. [...] 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). [...] 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 20/03/2025; e sem incidência de juros a partir de 21/03/2025", impondo-se, portanto, a rejeição, de plano, de referidos cálculos de liquidação, na medida em que não observados, quanto aos juros e correção monetária, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC 58/DF e a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, consoante critérios de aplicação estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 06, itens "V" e "XVI", da Seção Especializada do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Cientifique-se, por seus procuradores. 2. Por consectário, intime-se a parte ré, via postal, para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 879, parágrafo 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". 3. Ofertados os cálculos pela parte ré, dê-se vistas à União Federal para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos cálculos das contribuições previdenciárias (artigo 879, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), ficando dispensada a intimação na hipótese prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 ("Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3.1. Após, intime-se a parte autora para impugnação fundamentada, no prazo de 08 (oito) dias, oportunidade em que deverá indicar os itens e valores objetos de…
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