Processo 0000203-04.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000203-04.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000203-04.2025.5.13.0032 RECORRENTE: DANILO NASCIMENTO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DEXCO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f740910 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000203-04.2025.5.13.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   DANILO NASCIMENTO DA CRUZ ADRIANA RODRIGUES DA SILVA (PB21395) ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (PB27049) Recorrido:   JULIA CRISTINA DOS SANTOS MELO Recorrido:   MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES   RECURSO DE: DEXCO S.A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as futuras notificações sejam procedidas em nome da advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, casada, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com escritório na Avenida Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP nº 50.050-540, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 09b4101; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a371274). Representação processual regular (Id df69f1f, 9b51411 e 4f396a2). Preparo satisfeito (IDs. 0022925, 13677ff, 815f5d9, 8d60cbb, 4f761da, f2cb193, 1116231, 7e01413, 3014566 e d842669).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, II e XXVIII , e 7º, XXVIII, da CF. -violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; 2º e 4° da Lei 9.029/1995; 186 e 927 do CC; 118 da Lei 8.213/1991.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta "o acórdão afronta diretamente os termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, pois mesmo diante de todos os documentos juntados nos autos pela recorrente, estes não foram considerados."  Afirma que "a Recorrente sempre cumpriu a legislação vigente, não praticando qualquer ato culposo ou doloso que viesse a lesar os direitos de seus trabalhadores, inclusive o Recorrido, ou mesmo causar à mesma qualquer dano." Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema ("dano moral" "quantum indenizatório"), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas,…

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