Processo 0000203-09.2024.5.20.0011
TRT20 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumPrSe 0000203-09.2024.5.20.0011 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA REQUERIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e18128 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA e VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, conforme as promoções de (ID: e ), nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ - SINDIMINA, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INDEVIDA APURAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO As reclamadas afirmam que há equívoco na apuração do adicional noturno, uma vez que a condenação foi para pagamento de horas in itinere sem referência ao pagamento de horas noturnas. Assiste razão às executadas, pois os cálculos do sindicato excedem os limites estabelecidos na sentença. Portanto, o adicional noturno deve ser excluído do cálculo. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE - DO ADICIONAL NOTURNO E DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE As reclamadas alegam que os cálculos apresentados pelo sindicato inseriram adicionais de insalubridade e periculosidade, na base de cálculo das horas in itinere. Os adicionais de periculosidade e insalubridade possuem natureza jurídica estritamente salarial. Conforme estabelecido na sentença, "todas as verbas salariais integram a base de cálculo" das horas extras, o que inclui as parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais. Os demais adicionais citados, insalubridade e periculosidade, são parcelas de cunho salarial, sendo portanto correta a inclusão como base de cálculos da parcela em comento. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO As executadas sustentam que as contas de liquidação apuram reflexos das horas in itinere sobre o repouso semanal remunerado, quando na verdade essa verba não foi deferida. A sentença apenas deferiu os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, não sendo devidos os reflexos no repouso. Merecem reparos os cálculos neste particular. DOS QUANTITATIVOS DE HORAS APURADOS. As reclamadas impugnam a apuração de horas in itinere mesmo em dias nos quais o autor teria cumprido jornada inferior à contratual de 06 (seis) horas diárias. Sem razão as reclamadas. A impugnação apresentada é genérica e não indica com precisão os dias ou os substituídos em que tal situação teria ocorrido, limitando-se a alegações abstratas. As rés tentam induzir este Juízo a erro ao pinçar casos isolados de jornadas reduzidas e tentar impô-los como regra geral para todo o período e para todos os substituídos, sem qualquer base fática sólida. Portanto, deve ser mantida a metodologia de cálculo do Sindicato autor, uma vez que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar as supostas inconsistências de forma pormenorizada. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS IN ITINERE COM ADICIONAL DE 120% AOS DOMINGOS As reclamadas afirmam que o sindicato incluiu o adicional de 120% em todos os domingos trabalhados, contrariando as normas coletivas da categoria, as quais restringem o…
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