Processo 0000203-09.2026.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-09.2026.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000203-09.2026.5.13.0019 AUTOR: JARES DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955b727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, rejeito as preliminares formuladas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JARES DE OLIVEIRA PEREIRA na presente ação, reconhecendo a validade da extinção contratual por término do prazo e declarando o enquadramento dos serviços do reclamante na categoria dos financiários, e condenando a reclamada SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. a pagar diferenças salariais perseguidas, com os reflexos em férias acrescidas de 1/3, natalinas, horas extras, e FGTS; Auxilio alimentação, ajuda alimentação e cesta alimentação; participação nos lucros ou resultados; horas extras;  intervalo intrajornada; Remuneração Variável (RV) e indenização por desgaste e depreciação do veículo, ressarcimento de gastos com manutenção, consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado do reclamado no valor de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS  observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se.   ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.

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