Processo 0000203-19.2022.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000203-19.2022.5.07.0018 AGRAVANTE: RAFAEL TAVARES DA SILVA AGRAVADO: GRAFICA REALE MIX LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000203-19.2022.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: RAFAEL TAVARES DA SILVA AGRAVADO: GRAFICA REALE MIX LTDA, ALESSANDRA MYRYAM SAMPAIO MENDES RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO BIÊNIO LEGAL APÓS ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente/agravante contra a sentença do juiz de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução trabalhista. O agravante sustenta que a execução sempre foi impulsionada por requerimentos de diligências eletrônicas e que a decisão extintiva é prematura, violando o princípio da proteção ao crédito alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos de inércia qualificada da parte agravante, contado a partir da notificação com advertência expressa sobre o início da fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Provimento GCGJT nº 4/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige não apenas o insucesso de medidas executivas, mas a inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial específica após ser devidamente advertida sobre o início da contagem do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 128 do Provimento GCGJT nº 4/2023, a suspensão da ação para fins de prescrição intercorrente deve ser precedida de notificação do exequente com advertência expressa. 5. No caso concreto, o juiz de origem no despacho proferido em 29/7/2024 renovou a ciência da parte exequente/agravante acerca da fluência do prazo prescricional, determinou o sobrestamento da ação até 21/6/2025 e autorizou a Secretaria da Vara do Trabalho a realizar ou reiterar ferramentas eletrônicas conveniadas. Contudo, em 1º/8/2024 (ID 37bda20), o agravante requereu diversas medidas executivas (INFOJUD, CCS, SISBAJUD "teimosinha", SNIPER, entre outras), as quais foram parcialmente deferidas em 6/8/2024. 6. A sentença extintiva prolatada em 17/11/2025 revela-se prematura, uma vez que não transcorreu o interregno de 2 (dois) anos entre o marco procedimental renovado (29/7/2024) e a data da decisão. Ademais, a manifestação tempestiva da parte em 1º/8/2024 e o subsequente deferimento de diligências em 6/8/2024 afastam a inércia qualificada indispensável à decretação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige a observância do biênio legal contado da notificação específica do exequente com advertência expressa sobre o início da fluência do prazo. 2. A prolação de sentença extintiva antes de exaurido o prazo de 2 (dois) anos, contados da renovação procedimental ou do deferimento de diligências executórias requeridas pela parte, configura error in procedendo e impõe o afastamento da prescrição com o retorno da ação à origem para prosseguimento da execução." …
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