Processo 0000203-19.2026.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-19.2026.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATOrd 0000203-19.2026.5.10.0851 RECLAMANTE: LUIZ BATISTA DE MOURA JUNIOR RECLAMADO: TEMA INFRAESTRUTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8cb4d9 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Vistos e examinados. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, ID.b387c5f, oposta pelo reclamado CASSIMILDO FERREIRA DIAS, que aduz "O Reclamante fora contratado pela Reclamada em 05/02/2025 para exercer a função de OPERADOR DE MAQUINA PERFURATRIZ, na obra 044 – TO no munícipio de SÃO FELIX DO TOCANTINS/TO, percebendo como remuneração mensal a importância de R$2.757,39. (...) requer que os autos sejam remetidos para a Vara do Trabalho de Palmas/TO, jurisdição com competência para o local dos serviços do Reclamante Exceto." Na manifestação de Id.38e0e97, o Excepiente esclareceu que "A presente demanda foi ajuizada perante este Juízo de Dianópolis/TO após a ação anteriormente proposta na Vara do Trabalho de Currais Novos/RN ter sido remetida em razão do acolhimento da exceção de incompetência territorial, ocasião em que se buscava, legitimamente, o ajuizamento no foro mais próximo do domicílio do trabalhador, justamente em atenção à finalidade protetiva do processo do trabalho e ao princípio constitucional do acesso à justiça.". À análise. O excepto reside em Currais Novos - RN (Id.3167ed6). A prestação laboral ocorreu no município de São Félix do Tocantins - TO, município pertencente  a Jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas - TO. O acesso ao Judiciário é garantia Constitucional e a organização por competência territorial é para melhor proporcionar o exercício desse direito, sendo a competência ex ratione loci regida pelo princípio da comodidade, por isso no regra geral no Processo Civil é a do domicílio do réu (art. 46, CPC), no Processo Penal o local do delito. Nesse sentido, a competência territorial tem por primado a facilitação da produção da prova e a comodidade da parte, com o objetivo do atendimento ao princípio constitucional do acesso à jurisdição. O acesso à jurisdição se realiza pela viabilização do trabalhador na propositura a ação, notadamente em seu local próximo à residência evitando maiores gastos para este. No caso, a pretensão do Excipiente deve ser acolhida tendo em vista que a prestação laboral do Excepto ocorreu fora de Jurisdição (art. 651 da CLT) e mais, o município de residência do autor Currais Novos - RN (Ata de Id.3167ed6), também não se encontra fora da esfera da Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, Retire-se o feito da pauta de audiência Iniciais. ISSO POSTO, Acolho a Exceção de Incompetência Territorial, nos termos da fundamentação para determinar a remessa dos autos à  uma das Vara do Trabalho de Palmas - TO, que por distribuição couber, processar e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. A presente decisão não cabe recurso. Cumpra de imediato o determinado. DIANOPOLIS/TO, 27 de maio de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ BATISTA DE MOURA JUNIOR

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