Processo 0000203-20.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-20.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000203-20.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ALUMINIO SILVA ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35a9d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 3 Vara do Trabalho dO CARIRI       SENTENÇA       Processo n.º 0000203-20.2026.5.07.0037 Reclamante: PAULO ALVES DA SILVA Reclamadas: ALUMINIO SILVA ARTEFATOS DE METAIS LTDA – ME e S P BATISTA GOMES LTDA Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO       VISTOS ETC   Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO ALVES DA SILVA contra ALUMINIO SILVA ARTEFATOS DE METAIS LTDA – ME e S P BATISTA GOMES LTDA, requerendo, em suma, o Reconhecimento da formação do grupo econômico entre as empresas Alumínio Silva Artefatos de Metais LTDA e S P Batista Gomes LTDA e a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas de direito; reconhecimento do vínculo empregatício durante o período clandestino (11/12/2022 a 15/07/2024); condenar os reclamados ao pagamento de aviso prévio (60 dias); condenar os reclamados ao pagamento de 13º salários relativamente à 2021(8/12), 2022, 2023, 2024 e 2025 (5/12); condenar os reclamados ao pagamento de férias + 1/3 relativamente ao período não prescrito (04/02/2021 a 31/08/2021 em dobro), (01/09/2021 a 31/08/2022 em dobro), (01/09/2022 a 31/08/202 em dobro), (01/09/2023 a 31/08/2024simples) e (01/09/2024 a 12/03/2025 – proporcional); pagamento das diferenças do FGTS 8%, bem como do período clandestino; pagamento da Multa de 40% sobre as diferenças inadimplidas; pagamento de contribuição social sobre os salários devidos; honorários advocatícios sucumbenciais e deferimento de gratuidade judicial. Na inicial, aduziu que: foi admitido pela empresa Alumínio Silva, sob a gestão do proprietário Cícero Batista, para exercer a função de vendedor de produtos de alumínio em 01/09/2014 No dia 10/12/2022 houve baixa formal na Carteira de Trabalho (CTPS) do reclamante, não obstante, o trabalhador permaneceu prestando serviços de forma ininterrupta, sem a devida formalização do contrato durante esse período subsequente. Ademais, o autor era compelido a assinar documentos mensais cujo conteúdo desconhece. Posteriormente, apenas em 16/07/2024, o contrato foi novamente anotado na CTPS, contudo, sob a titularidade de uma nova empresa S P Batista Gomes LTDA, pertencente a Suyanne Pereira Batista Gomes, filha do antigo proprietário. No que tange à rotina laboral, o reclamante atuava em rotas de vendas nos estados de Minas Gerais, Goiás e Pará. As viagens eram realizadas no caminhão da própria empresa, com hospedagem em pousadas e uma jornada exaustiva: permanecia, em média, 60 dias em viagem para apenas 15 dias de descanso. A título de remuneração, os valores percebidos giravam em torno de R$ 7.000,00 mensais, consistindo em uma comissão de 5% sobre as vendas. Entretanto, a maior parte desse montante era paga "por fora", em espécie, diretamente por Cícero Batista, o que não se refletia nos registros oficiais. Por fim, em novembro de 2024, o histórico de saúde do obreiro agravou-se quando sofreu um início de AVC, resultando em seu afastamento médico. Apesar da gravidade da situação, após seu retorno, o reclamante foi demitido sem justa causa em 12/03/2025. Prejudicada a 1a proposta de…

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