Processo 0000203-22.2024.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000203-22.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000203-22.2024.8.27.2708/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelas instituições financeiras contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e afastou o dano moral, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, enquanto as instituições financeiras defendem a regularidade da contratação e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial das parcelas descontadas; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do seguro; (iii) determinar a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro); (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em casos de descontos indevidos, corresponde à data do último desconto, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2019. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não se desincumbiu desse ônus. 5. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A restituição em dobro é devida se a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ, porém limitada às cobranças posteriores a 30/03/2021, e as anteriores são restituídas de forma simples (Tema 929). 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência do consumidor. 8. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e razoabilidade e mostra-se adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) diante das circunstâncias do caso. 9. A condenação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : "1. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descontos indevidos, inicia-se na data do último desconto. Admite-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao período de cinco anos. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro configura falha na prestação do serviço e enseja a…
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