Processo 0000203-23.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000203-23.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000203-23.2025.5.09.0094 RECORRENTE: SOELI DO CARMO ALMEIDA CERENZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SOELI DO CARMO ALMEIDA CERENZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE INEXISTENTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. SÚMULA N.º 338 DO TST. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. PERÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §2º, I A IV, DA CLT. MAJORAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos de sentença que não reconheceu incapacidade permanente ensejadora de pensionamento vitalício; reputou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada; reconheceu a ocorrência de falta disciplinar ensejadora de dispensa por justa causa; condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho; condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio; condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência e reconheceu a ocorrência de acidente do trabalho de responsabilidade da empregadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São discutidas as seguintes questões: existência de prova capaz de atestar incapacidade permanente da reclamante em decorrência de sinistro laboral; utilidade dos cartões de ponto à demonstração da jornada efetivamente laborada; justa causa imputável à reclamante para a terminação contratual; valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho; sujeição da reclamante a labor em condições insalubres; possibilidade de majoração dos honorários devidos pela reclamada; responsabilidade por acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente da parte obreira à luz das provas do processo, em especial a pericial. Não atestada incapacidade laboral permanente da reclamante decorrente de acidente do trabalho, descabe condenação da empregadora ao pagamento da referida modalidade de indenização por lucros cessantes. 4. Os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada abrangem todo o período imprescrito, não apresentam anotações britânicas, ostentam registros de horas extras laboradas pela autora e não foram infirmados por provas em sentido contrário, circunstâncias que permitem sua adoção como demonstrativos fidedignos da efetiva jornada da reclamante. 5. Sobressai dos autos que a ré se desincumbiu de seu ônus instrutório (art. 818, II, da CLT) a respeito de justa causa imputável à reclamante, comprovando a prática de ato faltoso, pela obreira, enquadrável no rol do art. 482, "caput", da CLT. Foi demonstrado que a reclamante ofendeu verbalmente e ameaçou o seu superior hierárquico, além de ter sofrido outras penalidades de advertência e suspensão motivadas pela …

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