Processo 0000203-28.2019.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-28.2019.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
20/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000203-28.2019.5.21.0020 RECLAMANTE: IRANILDO DE SOUZA E OUTROS (12) RECLAMADO: CERAMICA SANTA ELVIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc587f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO   Aos 17 dias do mês de julho do ano de 2026, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: EMBARGANTE: MIGUEL RICARDO DA SILVA; ADVOGADO/A: Jean Letelier Ribeiro Pereira. EMBARGANTE: FRANCISCO RICARDO DA SILVA; ADVOGADO/A: Marcio Benjamin Costa Ribeiro. EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA; ADVOGADO/A: Jean Letelier Ribeiro Pereira. EMBARGADA: CERAMICA SANTA ELVIRA LTDA - ME; ADVOGADO/A: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. MIGUEL RICARDO DA SILVA, FRANCISCO RICARDO DA SILVA E FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA apresentaram embargos de declaração alegando contradição (Id 782fb7d). Não foram apresentadas contrarrazões. É o que cabe relatar. É de cinco dias o prazo para apresentação de embargos de declaração (CLT, art. 897-A), inclusive nos casos de litisconsórcio. Conta-se em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 192 da SBDI-I do TST)  . Conheço dos embargos, porque tempestivamente apresentados por Advogados regularmente constituídos. Decido. Nos termos da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por aplicação supletiva do art. 1022 do CPC (IN n. 39/2016 do TST, art. 9º), alarga-se o cabimento dos embargos declaratórios para alcançar as decisões interlocutórias, em que existam os vícios da contradição, omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO No processo piloto, figura como exequente o reclamante IRANILDO DE SOUZA. A executada, CERÂMICA SANTA ELVIRA LTDA - ME, foi citada por edital (Id 70de63c). A pesquisa patrimonial foi certificada pelo Oficial de Justiça (Id bd5f28d). Foi determinada a instauração do IDPJ (Id 5aabaf0). Na pesquisa realizada em 15/10/2021, foram encontrados os seguintes sócios ativos e retirantes (Id 2e116d1): ELVIRA MARIA BARBALHO GRILO (sócio-administrador) RUY BARBALHO DE MEIROZ GRILO JUNIOR  (sócio-administrador) HONÓRIO BARBALHO DE MEIROZ GRILO FILHO  (sócio-administrador) HONÓRIO BARBALHO DE MEIROZ GRILO (pai) Excluído em 13/04/2000 RUY BARBALHO DE MEIROZ GRILO (pai) Excluído em 13/04/2000. Foi requerido o desbloqueio de valores das contas de ELVIRA MARIA BARBALHO GRILO e de RUY BARBALHO DE MEIROZ GRILO JUNIOR. Foi alegado que HONÓRIO BARBALHO DE MEIROZ GRILO FILHO e RUY BARBALHO DE MEIROZ GRILO JUNIOR se retiraram da empresa havia mais de seis anos antes do…

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