Processo 0000203-28.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000203-28.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000203-28.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: WALLACE DA CRUZ RECLAMADO: RETÍFICA DE MOTORES NOVA VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc747a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de agosto de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em fase de execução de acordo judicial firmado no termo de conciliação de Id b89c7a8. Por meio da petição de Id 796dd36, a parte autora requereu a execução do acordo ante o inadimplemento da segunda parcela, com vencimento em 01/06/2026. Notificada, a parte reclamada manifestou-se no Id 1c8c7bc,  alegando que a terceira parcela fora quitada tempestivamente e que a segunda parcela restou em atraso por falta de condições financeiras, postulando a fixação do valor devido. Em seguida, na petição de Id 0b5e970, o exequente confirmou o recebimento da segunda parcela tão somente no dia 08/07/2026 e requereu a aplicação da multa estipulada em avença. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Analisando as cláusulas do acordo homologado no Id b89c7a8, observa-se que a segunda parcela do ajuste, no montante de R$ 1.000,00, possuía vencimento em 01/06/2026. Consoante informado pela própria executada e ratificado pelo exequente na petição de Id 0b5e970, o pagamento ocorreu apenas no dia 08/07/2026. Com efeito, tendo em vista que o pagamento da referida parcela foi realizado após o sexto dia de atraso, incide a disposição pactuada na ata de audiência de Id b89c7a8, que estabelece multa de 100% sobre o valor da parcela paga em atraso. Frise-se que acordo, devidamente assinado pelas partes e homologado pelo Juízo, equivale a decisão irrecorrível, nos termos do que preceitua o art. 831, p.u, da CLT, não se podendo modificar o que ali foi ajustado, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88). Ademais, não se faz necessária a comprovação de prejuízo para que seja aplicada a multa moratória, conforme bem dispõe o art. 416 do Código Civil. Na verdade, deixar-se de exigir a satisfação daquilo que foi ajustado diante do Poder Judiciário, é permitir-se que as decisões judiciais percam a sua efetividade, trazendo o descrédito e a insegurança à jurisdição. A coisa julgada não pode ser relativizada, nem olvidada. Existe todo um arcabouço protetor da coisa julgada e, por decorrência lógica, da segurança jurídica obtida pela parte e prometida pela própria Constituição Federal, quando erigiu a coisa julgada ao nível de garantia individual. Assim é o recente entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. O cumprimento do Acordo ou da Sentença, à luz do disposto no art. 835 da CLT, "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, não se cumprindo o Acordo nos exatos termos em que judicialmente homologado, cabível a incidência da cláusula penal convencionada, ainda que decorrente da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas. Recurso a que se dá provimento.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000230-11.2022.5.07.0015; Data de assinatura: 11-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SÚMULA 393 DO TST. Em que pese o mérito dos embargos à execução…

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