Processo 0000203-29.2026.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-29.2026.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000203-29.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: LETICIA MENEZES DE LIMA RECLAMADO: DCAR VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb11aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LETÍCIA MENEZES DE LIMA em desfavor de DCAR VEÍCULOS LTDA DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:           a. 7 dias de salário de janeiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3; segunda parcela do 13º salário de 2025; 13° salário proporcional de 2026 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos);         b. salários de 8.1.2026 (dia posterior à cessação da prestação dos serviços) a 7.9.2026, incluídos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a título de indenização pela estabilidade provisória no emprego;         c. multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência (Súmula nº 69 do TST), a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%;         d. multa do art. 477, § 8°, da CLT;         e. pagamento de R$ 500,00 de comissão;         f. reflexos proporcionais das comissões a que tem jus no curso do contrato, no montante total de R$ 1.000,00, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%;         g. horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; e         h. reflexos das horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela reclamante, dos valores depositados - o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro-desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder, na CTPS digital da reclamante, à anotação do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 28.6.2025, na função de gerente administrativa, salário de R$ 3.000,00 e saída em 6.2.2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da reclamada, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.         No mesmo prazo acima, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00,…

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