Processo 0000203-46.2018.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-46.2018.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000203-46.2018.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO LUCILANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a73b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, que o reclamado comprovou o depósito judicial do valor referente aos encargos previdenciários, no importe de R$ 2.639,78, vinculado à conta judicial nº 030752000012605152, conforme documento de Id. bd9599c. Certifico, ademais, que esta Secretaria recebeu diversas ligações telefônicas do patrono dos reclamados, Sr. Fernando Castelo Branco, OAB/CE nº 19.323, informando que um dos executados encontra-se em processo de venda de imóvel, cuja negociação estaria sendo inviabilizada em razão das restrições existentes sobre um dos bens, reiterando o pedido de baixa das restrições incidentes. Certifico, por fim, que os executados foram incluídos no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, durante a fase executória. Certifico, ainda, que consta bloqueado o valor de R$ 3.080,90 na conta judicial nº 030752000072506045, mantida junto à Caixa Econômica Federal, oriundo de ordem de bloqueio via SISBAJUD realizada em nome de RICARDO ARTUR LIMA AZEVEDO DA SILVA, em 04/06/2025, conforme documento de Id. 8c75a47. Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, MARICIA LOYANNE MOREIRA DE LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos. Considerando que o reclamado comprovou o depósito judicial do valor devido a título de contribuição previdenciária, encaminhem-se os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias ao respectivo recolhimento. No tocante ao valor bloqueado por meio do SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa de contas bancárias ativas em nome de RICARDO ARTUR LIMA AZEVEDO DA SILVA, através do sistema SISBAJUD, a fim de possibilitar posterior transferência/liberação dos valores em seu favor. Considerando, ainda, o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, determino a retirada das restrições impostas aos executados, inclusive aquelas lançadas por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Desnecessária a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, tendo em vista que o sistema CNIB é integrado às serventias extrajudiciais, as quais possuem acesso automático às informações relativas à baixa das restrições após a retirada do gravame no próprio sistema. Cumpridas as determinações supra, procedam-se aos registros pertinentes no sistema e, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCILANE PEREIRA DA SILVA

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