Processo 0000203-46.2022.8.17.3330
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-46.2022.8.17.3330 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A. RECORRIDA: INACIA MARIA DA SILVA BEZERRA RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI COM ERRO CRONOLÓGICO. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que declarou a nulidade de débito de recuperação de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais. A consumidora demonstrou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi emitido antes da própria inspeção e continha datas futuras impossíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade; (ii) analisar se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo é nulo pois o TOI, documento que deveria relatar a inspeção, foi lavrado em data anterior ao fato relatado, apresentando vício material insanável e impossibilidade cronológica. 4. A ausência de impugnação específica da concessionária sobre os erros de datas torna incontroversos os fatos narrados pela autora, aniquilando a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. Segundo a Súmula 169 do TJPE, a mera cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral, caracterizando apenas dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. É nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em data anterior à inspeção técnica, por evidente impossibilidade cronológica do ato. 2. A mera cobrança indevida de recuperação de consumo, sem reflexos externos como negativação ou interrupção do serviço, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts. 86 e 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 169; TJPE, AC 0030699-74.2023.8.17.2990, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 12/12/2025; TJPE, AC 0000575-78.2022.8.17.3270, Rel. Luciano de Castro Campos, julgado em 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000203-46.2022.8.17.3330, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator
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