Processo 0000203-49.2026.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000203-49.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: AYRTON CORREIA GONCALVES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9139d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO AYRTON CORREIA GONCALVES ajuizou, em 05.03.2026, reclamação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 9312220. A primeira reclamada (CONTAX) apresentou defesa escrita, id c5b32ad. As demais reclamadas (BANCO ITAUCARD, ITAU UNIBANCO e ITAU UNIBANCO HOLDING) apresentaram contestação conjunta sob id a151719. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, o que foi deferido. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda, terceira e quarta rés serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Embasam suas teses no fato de que o autor manteve vínculo empregatício exclusivamente com a primeira ré, não havendo ingerência ou relação do reclamante com as demais reclamadas. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade subsidiária das demandadas é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. Preliminar rejeitada. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL A segunda, terceira e quarta reclamadas arguem a inépcia da petição inicial no que tange aos pedidos de férias em dobro, salário-família, horas extras e reflexos, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por ausência de causa de pedir, em violação ao artigo 319, III, do CPC. Sem razão. Não consta da peça de ingresso nenhuma postulação referente a horas extras e salário-família. Quanto aos demais pleitos, foram expostos de forma, clara precisa e com a devida causa de pedir. Afasto e preliminar. 1.3 DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 05.03.2026, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim,não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. 1.4 DA LIMITAÇÃO DO…
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