Processo 0000203-52.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000203-52.2026.8.16.0026 Processo: 0000203-52.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$128,00 Polo Ativo(s): ELIANE MARIA WEISS MURBACH Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por ELIANE MARIA WEISS MURBACH em face de TELEFONICA BRASIL S.A., visando a declaração de inexigibilidade de débitos, o cumprimento de obrigação de fazer e o recebimento de indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Considerando que inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, passo à apreciação do mérito da demanda. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Alega a promovente, em sua petição inicial, que é consumidora do serviço de telefonia móvel da promovida, sendo titular da linha (41) 9 9869-7081. Aduz que em dezembro de 2025 constatou a vinculação da linha (41) 9 8447-1093 ao seu contrato, embora não tenha solicitado ou autorizado referida contratação. Afirma que contatou a promovida, comunicando o fato e solicitando o cancelamento da linha fraudulenta, além das faturas a ela vinculadas. Sustenta que tornou a contatar a promovida, comunicando o registro de boletim de ocorrência, oportunidade em que foi informada que seu pedido anterior ainda estava em análise. Informa, por fim, que se dirigiu a uma loja física da promovida, onde foi informada que o numeral fraudulento se encontrava suspenso. A promovida, em contestação tempestivamente apresentada (mov. 13.1), alega que a promovente celebrou o contrato de nº 1377564242 com a promovida, por intermédio do qual contratou a linha móvel controvertida. Aduz que o endereço fornecido confere com o disponibilizado pelo Serasa, e que o endereço eletrônico informado é o mesmo constante no boletim de ocorrência juntado com a inicial. Afirma que a contratação é legítima, visto que inclusive houve uso da linha telefônica em outubro de 2025. Sustenta que a…
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