Processo 0000203-53.2023.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000203-53.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000203-53.2023.8.27.2709/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ESTEVAO DIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado. O juízo de origem considerou que o banco comprovou a disponibilização do numerário na conta da requerente, legitimando a cobrança. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do empréstimo objeto da lide; (ii) analisar se o print de extrato juntado no corpo da contestação é meio de prova idôneo para demonstrar o proveito econômico do consumidor; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira a prova da existência e validade do negócio jurídico nas ações declaratórias negativas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência do instrumento contratual assinado impede a verificação da manifestação de vontade da parte consumidora, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. 5. O print de extrato inserido no corpo da contestação não constitui prova idônea da disponibilização do crédito, por se tratar de elemento produzido unilateralmente e desprovido de fé pública ou autenticação que comprove a efetiva transferência bancária para a conta do autor. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso gera dano moral ( in re ipsa ), dada a natureza alimentar da verba e a violação à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado e a tentativa de prova de crédito em conta baseada apenas em capturas de tela unilaterais impõem a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário prescinde da prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, Arts. 27 e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; TJ-GO, Apelação Cível nº 5772367-57.2023.8.09.0067, Rel. Des.…
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