Processo 0000203-60.2025.5.09.0017
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000203-60.2025.5.09.0017 AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES AGRAVADO: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd23a proferida nos autos. AP 0000203-60.2025.5.09.0017 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP151714) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO FERNANDES RENATA ELEUTERIO LECHINEWSKI BOBERG (PR59052) Vistos, etc. Manifestação de Id. a567b30. O exequente relatou ter interposto agravo de petição, ao qual foi dado provimento para determinar que a executada retificasse a carta de fiança quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Contra essa decisão, a ré interpôs recurso de revista, cuja análise ainda se encontra pendente. Sustentou, ainda, que a execução provisória foi convertida em definitiva em razão do trânsito em julgado ocorrido nos autos nº 0000619-33.2022.5.09.0017, bem como da decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento dos autos principais, restando pendente apenas a execução do presente feito, agora em caráter definitivo. Alegou, também, agravamento de seu quadro de saúde e requereu a imediata liberação dos valores incontroversos, sob o argumento de que tal medida não prejudicaria o prosseguimento da execução, uma vez que o recurso de revista não versa sobre os valores executados, mas apenas acerca dos índices aplicáveis à carta de fiança e da condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, manifestou concordância com a aplicação do índice defendido pela ré, com o objetivo de encerrar a controvérsia e viabilizar a liberação dos valores. Considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, a parte deverá postular diretamente ao Juízo de origem, podendo fazê-lo, até que outra forma seja disponibilizada no sistema PJE, através da classe CumPrse. A distribuição poderá ser direcionada à Vara do Trabalho de origem, como novo processo "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" (classe "CumPrSe"), em outros autos que não estes que aguardam análise da admissibilidade do Recurso de Revista. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id ec1f03f; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 2f9a21d). Representação processual regular (Id aac31b6). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A…
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