Processo 0000203-66.2021.8.17.0360

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-66.2021.8.17.0360
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000203-66.2021.8.17.0360 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): G. F. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que G. F. D. S. foi denunciado como incurso nas penas do art. 217-A do CPB, fato supostamente ocorrido no dia 01.02.2020, no Sítio Escondido, Zona Rural de Tupanatinga/PE. A denúncia foi recebida em 26/05/2021. A Lei nº 13.964/2019, intitulada como Lei Anticrime trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro inúmeras alterações significantes para o exercício da tutela jurisdicional, dentre as quais, a revisão periódica da prisão preventiva, passando a ser obrigatório que o órgão que decretou a medida extrema revise a necessidade de manutenção da prisão, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Acerca do tema, o art. 316 do CPP teve alteração em seu texto. Vejamos: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Pois bem. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o réu foi efetivamente preso apenas em 13/10/2025, não estando mais presentes os motivos que ensejaram a decretação inicial em 2020, bem como ausência de periculum libertatis concreto, requerendo, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se de modo contrário ao pleito defensivo, consignando que há perigo concreto, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, e que não se vislumbra a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar ao denunciado, razão pela qual a prisão preventiva deve ser mantida. Subsumindo-se ao caso em apreço, verifico que não existe fundamento inovador que justifique a revogação da decisão anterior, até porque, dadas as circunstâncias fáticas, verifica-se numa análise sumária que existem indícios de que o acusado seja o autor do crime que lhe é imputado na Denúncia pelo representante do Ministério Público de Pernambuco. Ora, consta da Denúncia que o acusado, no dia 01/02/2020, por volta das 17h30min, no Sítio Escondido, Zona Rural de Tupanatinga/PE, praticou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, qual seja, a vítima A. B. M., então com apenas 7 anos de idade, tendo sido flagrado por sua própria filha no momento da prática delituosa. Pela análise dos autos, entendo que permanecem hígidas as razões pelas quais se decidiu pela prisão preventiva do denunciado, pois, diante do suporte fático apresentado, vê-se que o acusado praticou crime de estupro de vulnerável contra criança de tenra idade, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mostrando-se a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. O argumento defensivo de ausência de contemporaneidade…

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