Processo 0000203-67.2026.5.13.0032
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000203-67.2026.5.13.0032 REQUERENTE: ELAYNE JANAINA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44ce86 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta em favor de empregado beneficiado sob assistência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA (SINECOM) contra a CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA. e outras empresas de seu grupo empresarial, em razão de decisão condenatória proferida no processo 0000888-59.2021.5.13.0029. Ajuizada a demanda sem cálculos, houve designação pelo Juízo de perito contabilista para elaboração de conta (id. 2e18af4). Juntado laudo pericial contábil (id. 601e6e8), a parte exequente manifestou concordância (id. 3d92567), enquanto a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (id. 4ae4b78). Intimado o perito contabilista a prestar esclarecimentos, o fez (id. 4513902). Retorna o processo para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO No processo 0000888-59.2021.5.13.0029, houve condenação coletiva da empresa reclamada por julgamento de recursos ordinários, reformando sentença de improcedência, como consta de acórdão (id. 8f2f050, daquele processo): ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) [...] todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Telepresencial realizada no dia 27/10/2022, [...] por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR: DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando os réus a pagar, adotando os parâmetros fixados na fundamentação: a) as diferenças salariais para o piso salarial da categoria, aos empregados contratados como horistas, em jornada de 36 a 44 horas semanais, ou que tiveram seus contratos de trabalho alterados para horistas, nas mesmas hipóteses de jornada, durante a vigência das convenções coletivas de trabalho 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021; b) a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, a cada empregado prejudicado, no montante individual de 100% do piso salarial da categoria; c) honorários sucumbenciais ao advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial; quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS, NEGO PROVIMENTO. Custas de R$ 900,00, a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, ora arbitrado à condenação. Decisão que foi modificada por julgamento subsequente de pedido de embargo declaratório (id. df7e09f, daquele processo): CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração das reclamadas para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao período de vigência da CCT 2019/2020, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC, em razão do proferimento de decisão ultra petita. (grifo posto) Houve trânsito em julgado em 23/11/2023 (id. b3c7cd8, daquele processo). Logo após, em 28/11/2023, houve decisão do Juízo da 10ª VT da capital para que a execução coletiva fosse desmembrada em execuções individuais (id. e198565, daquele processo). É o suficiente ao entendimento do…
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