Processo 0000203-70.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000203-70.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dpppvh
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000203-70.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: WILLIAM DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: FRICARNES STEAK HOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8dc2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se depreende das certidões de Ids. 8c095fa e 4e20699, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento destes autos, conforme consta das transcrições abaixo: Id. 8c095fa: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, para fins de extinção da execução iniciada em 05/12/2025, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/09/2023, que nestes autos foram procedidos os pagamentos: a) Crédito do exequente (Ids. 8ca983f e  85334b1) ; b) Honorários advocatícios (não consta obrigação) c) Custas processuais (ID xxxxxxx) ; d) Imposto de Renda (não se aplica) ; e) Encargos previdenciários (Id. 4454c95) ; f) Apresentação de GFIP (Ids. 31f61fa e 21ba19c). Foi devidamente procedido o registro da Carteira de Trabalho, conforme determinação da R. Sentença de Mérito. Foi procedido o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita Pâmela Lopes Cardoso, conforme comprovante de Id. 405c991 - via SIGEO. Em cumprimento ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, registra-se que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas por esta servidora subscritora da presente certidão. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações de fazer. Os autos não estão inclusos no SABB,  BNDT, Serasajud, Renajud, nem tampouco na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face certidão supra, são os autos conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2026. MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES Diretor de Secretaria Id. 4e20699: CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas no Id. 8067d40, inexistindo pendências a serem sanadas. É o que me cumpre certificar. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2026. MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES Diretor de Secretaria Assim sendo, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRICARNES STEAK HOUSE LTDA

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