Processo 0000203-74.2026.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-74.2026.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000203-74.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: LETICIA BEZERRA VIEIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8203906 proferido nos autos. DESPACHO Conforme registrado em ata, a reclamada requereu prazo para juntada de documento complementar à defesa e reiterou o pedido formulado na contestação para produção de prova digital. Quanto ao requerimento de produção de prova digital, por ora, indefiro. A instrução processual deve observar os critérios de necessidade, utilidade e pertinência da prova, competindo ao juízo indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou cuja relevância ainda não se mostre suficientemente delimitada, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a pertinência da prova digital será melhor aferida após a colheita da prova oral, ocasião em que será possível verificar, com maior segurança, a existência de controvérsia fática remanescente que justifique a medida requerida. Assim, o indeferimento ora determinado não impede nova apreciação do requerimento em momento oportuno, caso a prova oral evidencie sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de juntada de documentos complementares à defesa, registro que o entendimento deste juízo é no sentido de que os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados pela parte ré devem ser apresentados juntamente com a contestação, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais e ao disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Admite-se, excepcionalmente, a juntada posterior apenas quando se tratar de documento novo, produzido após a apresentação da defesa, ou quando a parte comprovar justo impedimento que tenha inviabilizado sua apresentação no momento processual oportuno. Diante disso, defiro à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para eventual juntada dos documentos indicados, ficando expressamente condicionada a análise de sua admissibilidade à demonstração, pela parte ré, de uma das seguintes hipóteses: a) tratar-se de documento novo, produzido após a apresentação da contestação; ou b) comprovação de justo impedimento para a juntada no momento oportuno. Não demonstrada qualquer dessas situações, os documentos serão desentranhados dos autos. Partes cientes com a publicação em meio oficial.   MARABA/PA, 26 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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