Processo 0000203-77.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000203-77.2026.5.19.0007 AUTOR: ANDERSON ROMERO DA CONCEICAO PORCIUNCULA DAMASCENO RÉU: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eceace0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva do litisconsorte. (2) JULGAR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, por desistência, o pedido de (a) indenização por danos morais. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos requeridos por AUTOR: ANDERSON ROMERO DA CONCEICAO PORCIUNCULA DAMASCENO em face de RÉU: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à AUTOR: ANDERSON ROMERO DA CONCEICAO PORCIUNCULA DAMASCENO especificamente os relativos a: (a) reconhecimento da atuação do autor como BANCÁRIO; (b) reconhecimento da atuação do autor como FINANCIÁRIO; (c) declaração de nulidade por fraude do contrato de trabalho firmado entre autor e AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CREDITO LTDA; (d) reconhecimento de vínculo empregatício direto do autor como o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; (e) reconhecimento de subordinação à jornada de 6h de trabalho diário e 30h de trabalho semanal; (f) reconhecimento de aplicação ao contrato do autor, de CCT relativas à bancários e financiários e do pagamento de vantagens como PLR, auxílio cesta alimentação, auxílio refeição e padrão salarial diferenciado nelas estabelecidos; (g) horas extras além da 6ªh de trabalho diário e da 30[h de trabalho semanal; (h) hora de intervalo intrajornada suprimida; (i) adicional de periculosidade e reflexos; (j) indenização pelo desgaste, manutenção, combustível e uso de motocicleta particular em benefício do negócio; (k) diferença de FGTS mais multa de 40%. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono de cada um dos reclamados, em 10% dos valor da causa. (5) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (6) FIXAR CUSTAS em 2% do valor da causa, a cargo do autor, mas dispensadas em razão da sua reconhecida pobreza. (7) INTIMEM-SE AS PARTES. (8) Uma vez transitada em julgado a presente sentença sem alterações, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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