Processo 0000203-80.2025.5.17.0003

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000203-80.2025.5.17.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0000203-80.2025.5.17.0003 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOUBERT TELLES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416e5e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000203-80.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   JOUBERT TELLES SANTOS EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 8f460fa; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 8b16e32). Regular a representação processual (Id cdd805d, 580332b). O juízo está garantido (Id f858009, 8528064, 1a9ef28, 5526ed3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que os valores pagos em dezembro de 2023, por força do ACT 2023/2025, quitariam as mesmas parcelas objeto da execução, razão pela qual deveriam ser deduzidos dos cálculos, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. Alega que a decisão regional desconsiderou a eficácia liberatória da negociação coletiva, bem como os fatos supervenientes extintivos da obrigação decorrentes do ACT firmado posteriormente ao título executivo judicial. Defende, ainda, a aplicação do critério de dedução global das parcelas pagas a idêntico título. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 7º, XXVI, da CF, 611-A e 793-B da CLT, 80, 493 e 505, I, do CPC, e 884 do CC. Invoca, ainda, a OJ 415 da SDI-1 do TST, o Tema 252 do TST, o Tema 1046 do STF e a Súmula 394 do TST. Transcreve ainda divergência jurisprudencial. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a executada não comprovou, de forma específica e documental, a identidade entre as parcelas pagas no ACT e aquelas deferidas no título executivo, bem como de que a sentença coletiva vedou expressamente compensação ou dedução, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - JOUBERT TELLES SANTOS

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