Processo 0000203-83.2025.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000203-83.2025.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000203-83.2025.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) APELANTE : BANCO PACCAR S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) APELADO : CLEBER RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : RUTHMAR COSTA FERREIRA (OAB TO006720) INTERESSADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a possibilidade de repactuação judicial de dívidas de empresário individual em situação de superendividamento, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.181/2021 e afastando as alegações das instituições financeiras quanto à inaplicabilidade do CDC, existência de garantias reais, violação ao pacta sunt servanda e ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da repactuação a dívidas com garantia real; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a condição de consumidor do devedor; (iii) determinar se o julgado deixou de analisar a alegada violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil; e (iv) examinar se houve omissão quanto aos requisitos subjetivos do superendividamento, especialmente boa-fé e mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente. 4. A decisão reconhece expressamente a aplicação da teoria finalista mitigada, afirmando que a condição de empresário individual não afasta, por si só, a qualidade de consumidor, quando evidenciada a vulnerabilidade econômica. 5. O julgado aprecia a possibilidade de repactuação mesmo na presença de garantia real, ao consignar que a alienação fiduciária não impede o controle judicial nem o procedimento concursal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 6. A decisão afasta a alegada violação aos arts. 313 e 314 do CC ao afirmar que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, admitindo mitigação em situações de superendividamento para preservar a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. 7. O acórdão analisa os requisitos do superendividamento ao reconhecer o comprometimento superior a 70% da renda e a incapacidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial, evidenciando a consideração da boa-fé e da subsistência do devedor. 8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição,…

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