Processo 0000203-87.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-87.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000203-87.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: RALCILENE RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd7629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por RALCILENE RAMOS DE SOUZA para: 1. Rejeitar as preliminares nos termos da fundamentação; 2. Declarar rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador (art. 483, "d", da CLT), com a data de 16/02/2026, conforme inicial; 3. Condenar H10 SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL EIRELI a: 3.1. FAZER: a) proceder à baixa na CTPS da reclamante com a data 16/02/2026 e, se tiver anotação digital, também por meio eletrônico, nos moldes da Portaria 1.195/2019. Na forma do art. 832, §1º, da CLT, assino o prazo de 48 horas a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amazonas para as providências cabíveis (art. 29, parágrafo 3°, da CLT), devendo ser encaminhada cópia da sentença. Nesse caso, a obrigação será executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho (eSocial), devendo ser expedido ofício à SRTE para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, §1°, da CLT; b) em 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva: b.1) entregar o TRCT (SJ2 ou equivalente) e chave de conectividade para saque do FGTS, com comprovação dos recolhimentos (8%+40%) do período laboral e da rescisão (sobre salário, conforme inicial); b.2) entrega das guias/requerimento para habilitação no seguro-desemprego. 3.2. PAGAR o valor de R$9.786,66, referente a: salário de dezembro de 2025 (R$1.915,35); saldo de salário de fevereiro de 2026 (16 dias) (R$1.081,69); aviso prévio indenizado (30 dias) (R$1.894,91); 13º salário proporcional 2026 (3/12 - com a projeção do aviso prévio) (R$473,26); férias vencidas simples 2024/2025 + 1/3 (R$2.526,54); férias proporcionais + 1/3 (9/12 - com a projeção do aviso prévio) (R$1.894,91); conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$1.468,00). Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, e aos patronos da reclamada e do litisconsorte, no montante de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos ora indeferidos (salário de janeiro de 2026, 13º salário proporcional de 2025 e dano extrapatrimonial), 7,5% para cada litisconsorte, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (R$927,59 cada). Tudo…

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