Processo 0000203-87.2026.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000203-87.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: PEDRO ELIAS LEON OCA RECLAMADO: MIRANDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9052b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada requer a nulidade de citação (ID. aa31ac3), na qual sustenta, em síntese, a invalidade do ato citatório realizado por via postal (eCarta) no endereço localizado na Rua Virgílio Silva, nº 409. Alega que sua sede contratual registrada perante a Receita Federal localiza-se na Avenida Danilo Monteiro de Castro, nº 266, e que a entrega da correspondência no endereço alternativo, sem a identificação por assinatura ou documento do recebedor, ensejou manifesto cerceamento de defesa, culminando na decretação indevida de sua revelia e confissão ficta. Pugna pela anulação de todos os atos subsequentes e reabertura de prazos. O Reclamante manifestou-se implicitamente nos autos ao indicar o referido endereço após frustradas as tentativas na sede original da empresa. O Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade das notificações, bastando, para a eficácia do ato citatório, que a correspondência seja entregue no endereço da demanda, sem a exigência de que o recebimento ocorra pessoalmente pelo sócio ou representante legal da empresa. É o que emana da interpretação clara do art. 841, § 1º, da CLT. No caso em tela, verifica-se que a primeira tentativa de notificação no endereço cadastral da empresa restou infrutífera após três tentativas do agente dos Correios ("carteiro não atendido"). Diante disso, o Reclamante forneceu novo endereço comercial onde a Reclamada estaria operando. Expedida nova notificação via postal (eCarta) para o endereço indicado (Rua Virgílio Silva, nº 409), consta expressamente do rastreamento logístico oficial dos Correios o status de "Objeto entregue ao destinatário" em 31 de março de 2026. A validade da eCarta com certificação de entrega é amplamente chancelada pela praxe deste Tribunal Regional, aplicando-se a Teoria da Aparência. Presume-se recebida a notificação entregue no endereço comercial fornecido, competindo à empresa o ônus de desconstituição robusta da referida presunção de legitimidade e veracidade do serviço postal, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas de desconhecimento. Ainda que superado tal entendimento, o sistema de nulidades do direito processual trabalhista é norteado pelo princípio do prejuízo, consubstanciado no art. 794 da CLT, segundo o qual "nos juízos de trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Analisando a marcha processual, constata-se que a revelia aplicada gerou confissão apenas ficta (relativa) dos fatos. No tocante ao pedido de adicional de insalubridade — que demanda prova eminentemente técnica —, o Perito do Juízo, Sr. Vitor Hugo Breda Barbosa, realizou a competente perícia e apresentou laudo conclusivo de forma categórica pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pelo obreiro. A própria Reclamada, em caráter subsidiário em sua petição, declarou sua expressa concordância com as conclusões fixadas no laudo pericial. Desse modo, no aspecto técnico de maior complexidade e relevância material da demanda, a ausência inicial da Reclamada não lhe acarretou qualquer prejuízo processual prático, haja vista que a prova…
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