Processo 0000203-89.2026.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000203-89.2026.4.05.8304 AUTOR: TAMIRES NAIARA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1. Da Justiça Gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. A única exigência para a concessão do benefício é a configuração de uma situação financeira que impossibilite o pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC. No caso dos autos, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A unidade habitacional em questão foi adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (Recursos FAR), modalidade destinada especificamente a famílias com renda bruta mensal limitada a patamares de vulnerabilidade social, o que reforça a condição de hipossuficiência da autora. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, §4º, do CPC. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Da (I)legitimidade Passiva A questão da legitimidade passiva da CEF para responder por vícios de construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação varia conforme o tipo de atuação da empresa pública, as linhas de financiamento disponíveis e as cláusulas contratuais específicas. Verifica-se que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal Contrato em 30/03/2016 (id. 159436158), tendo por objeto imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que confirma a modalidade da contratação voltada à população de baixíssima renda Em se tratando de programas com recursos do FAR, a CEF possui responsabilidade direta na própria edificação dos empreendimentos, uma vez que contrata a construtora e, posteriormente, aliena os imóveis aos beneficiários. Detém, portanto, legitimidade passiva para responder por eventuais danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos. Na condição de gestora do fundo e proprietária fiduciária dos imóveis, a empresa pública é responsável pela solidez e segurança das unidades entregues enquanto não integralmente transferida a propriedade definitiva, respondendo por falhas verificadas no empreendimento. Considerando que os danos pleiteados decorrem de supostos vícios em unidade integrante do FAR, cuja operacionalização é de responsabilidade da Caixa, sobressai sua legitimidade passiva ad causam. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1352227). A atuação da CEF não se restringe à de mero agente financeiro, assumindo papel central na execução da política pública. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Da Incompetência em Razão da Complexidade da Causa Afirma a CEF a incompetência dos Juizados para julgamento da lide, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, prova complexa que seria incompatível com o rito dos JEFs. Todavia,…
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