Processo 0000203-90.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000203-90.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000203-90.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUIZ MARQUES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: N F DE CASTRO SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0657d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por LUIZ MARQUES DOS SANTOS NETO para condenar a reclamada N F DE CASTRO SERVICOS ao pagamento da quantia de R$ 7.434,68, conforme planilha de cálculos anexa, parte integrante da presente sentença, a título de: a) saldo de salário integral referente ao mês de dezembro de 2024 (30 dias); b) 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 4/12 (quatro doze avos); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também na fração de 4/12 (quatro doze avos); d) FGTS (8%) de todo o pacto laboral; e) pagamento do adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas entre as 22h e as 05h no mês de dezembro de 2024, totalizando R$ 37,32, bem como reflexos em descanso semanal remunerado R$ 5,57, 13º salário proporcional R$ 3,11, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional- R$ 4,15 e FGTS (8%). f) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% do valor da condenação. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. INDEFIRO qualquer movimentação de saldo de FGTS. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 148,69, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União – Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARQUES DOS SANTOS NETO

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