Processo 0000203-92.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000203-92.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: ELI MARIA CAMURCA LANDIM RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f2819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ELI MARIA CAMURCA LANDIM em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos exatos termos da fundamentação supra, rejeitam-se as preliminares, acolhe-se a prejudicial e julgam-se os pedidos PROCEDENTES para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e de efetuar pagamento das verbas deferidas na presente sentença. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. As verbas serão corrigidas conforme o índice e forma de juros e correção monetária, conforme decisão prolatada nos autos da ADC nº 58, pelo STF. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º da CLT, declaro que, das parcelas da presente condenação, são de natureza salarial e integram o salário de contribuição aquelas não catalogadas no rol do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregadora segundo os percentuais legais fixados, ficando com a parte reclamada o encargo de comprovar os recolhimentos respectivos (quota patronal e do empregado), nos termos da lei e do Provimento nº 02/93, da CGJT (OJ 363 SDI-1 TST). A contribuição previdenciária do empregado deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, do TST e art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/1999). Na apuração do imposto de renda, se ultrapassado o teto de isenção, deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011 da RFB e a lei 12.350/2010, calculado mês a mês (Súmula 368, II, do E. TST). O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1 TST). Liquidação a ser efetuada por cálculos, na forma da lei e da fundamentação, podendo ser utilizada outra modalidade, se necessária à apuração dos valores objeto da condenação. Para tanto, devem ser observados os parâmetros especificamente adotados na fundamentação supra. Não sendo expressamente fixados na fundamentação, deve ser observada a correta variação salarial, ficando autorizado, no caso de ausência de documentos, o uso de valor correspondente ao mês mais próximo ao da apuração, preferindo-se o posterior. Fica autorizada a dedução e valores já recebidos pelo reclamante sob os títulos em destaque, para que não configure o seu enriquecimento ilícito. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma…
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