Processo 0000204-03.2025.5.11.0401

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000204-03.2025.5.11.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000204-03.2025.5.11.0401 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: DUCILENE TAVARES NOGUEIRA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 093714d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062212121477900000016449995 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 118 DO STF. RECLAMAÇÃO 94.561 AMAZONAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas com pedido de efeito modificativo em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária restrita ao pagamento de adicional de insalubridade. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição ao aplicar isoladamente o item 3 do Tema 1.118 do STF, desconsiderando a obrigatoriedade da prova de comportamento negligente imposta pelos itens 1 e 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas de saúde e segurança do trabalho (adicional de insalubridade), sob a égide do item 3 do Tema 1.118 do STF, prescinde da comprovação cabal, por parte da reclamante, de comportamento negligente ou inércia (culpa in vigilando) do ente público tomador dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, estabeleceu como regra matriz que a responsabilidade subsidiária não é automática e não pode estar amparada na inversão do ônus da prova, recaindo sobre a reclamante o encargo de comprovar a falha de fiscalização. 4. O item 3 da referida tese não cria uma responsabilidade objetiva do ente estatal para as obrigações de saúde e segurança do trabalho. Conforme jurisprudência recente da Suprema Corte (a exemplo da Reclamação 94.561/AM), permanecendo imprescindível a demonstração da efetiva inércia da Administração Pública após devidamente notificada do descumprimento das normas pela empresa contratada (empregadora direta e responsável originária pelos deveres dos arts. 157 e 160 da CLT). 5. Inexistindo prova nos autos de conduta culposa específica do ente público, a manutenção de sua condenação com base na mera constatação de insalubridade configura contradição com o precedente vinculante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo, para afastar in totum a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Tese de julgamento: "A responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas relativas a saúde e segurança do trabalho, ainda que à luz do item 3 do Tema 1.118 do STF, demanda a efetiva comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público, sendo vedada a presunção de culpa ou a inversão do ônus probatório." ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 160…

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