Processo 0000204-03.2026.5.21.0041
TRT21 • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Protes 0000204-03.2026.5.21.0041 REQUERENTE: GILVAN NUNES SOARES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8382240 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação protesto interruptivo de prescrição proposta por GILVAN NUNES SOARES em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. A parte requerente alega que pretende a preservação de direitos para que sejam oportunamente requeridos por meio de ação trabalhista. Instado a se manifestar, a parte requerida apresentou manifestação (ID d55a6e8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade, necessidade e adequação, do feito processual, em abstrato e sem o exame da procedência dos pleitos vindicados. No caso concreto, a ação de protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem o fito de conservar direitos do interessado, ao interromper a prescrição dos títulos indicados, no qual não se admite defesa e discussão do mérito ou análise subjetiva de eventual direito, que deve ser objeto de análise em sede de ação própria porventura ajuizada posteriormente por qualquer das partes. Rejeito. MÉRITO Pugna a parte requerente que seja acatado o pleito de protesto interruptivo de prescrição bienal e quinquenal, a partir do protocolo da presente ação, para resguardar a pretensão quanto às seguintes parcelas: “PCCS, anuênios, quinquênios reflexos em FGTS (+40%), incluindo reflexos (VNI, função cumulativa, outros rendimentos, a título exemplificativo) e verbas acessórias, previdência complementar/suplementar (FASERN) e retificações funcionais”. À análise. O protesto interruptivo encontra previsão no inciso II, do art. 202 do CC, sendo sua aplicação no processo do trabalho amplamente reconhecida pela jurisprudência, o que, inclusive, levou à fixação pelo C. TST do Tema n. 170 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, de seguinte tese vinculante: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária voltado à conservação dos direitos do interessado, uma vez que é capaz de interromper a prescrição quinquenal e a bienal, para que seja objeto de eventual ação própria posteriormente ajuizada, quando será analisada a existência ou não do direito. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho do requerente se encerrou em 04/06/2024 (ID 4c3b5f0) e a presente ação foi ajuizada em 27/02/2026, portanto, menos de 2 (dois) anos após, não ocorrendo a prescrição bienal. Nesse contexto, declaro interrompido o prazo prescricional, a contar da data de protocolo da presente ação (27/02/2026), quanto às seguintes parcelas relativas ao contrato de trabalho mantido entre as partes: “PCCS, anuênios, quinquênios reflexos em FGTS (+40%), incluindo reflexos (VNI, função cumulativa, outros rendimentos, a título exemplificativo) e verbas acessórias, previdência complementar/suplementar (FASERN) e retificações funcionais”. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECLAMANTE A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem…
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