Processo 0000204-05.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000204-05.2026.8.17.2970 ESPÓLIO - REQUERENTE: ZELIA MARIA DOS SANTOS, VICENTE LAMOIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE LAMOIA NETO, MARCOS PHILIP SANTOS LAMOIA, PRISCILA REGINA SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO, M. L. A. L. AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LAMOIA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Primeira parcela das custas iniciais paga. Designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2026, às 8h30min. A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto do E. TJPE nº 14/2022, c.c. Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, ou na forma HÍBRIDA, conforme condições a seguir. Cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento ao ato. No mesmo prazo, ficará intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido(a) ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Na forma da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, arts. 33 e 34, em razão da celeridade, economia processual, atingimento das metas do CNJ e para possibilitar que possam participar de atos em comarcas distintas em horários próximos, situação afeta a parcela das pessoas indicadas, fica facultado/autorizado às pessoas abaixo participarem mediante sistema de videoconferência: a) agente integrante de órgão de segurança pública, como policiais civis, militares e federais; b) residentes em outras comarcas; c) advogados (as) das partes e membros do Ministério Público/Defensoria Pública. Partes privadas de liberdade por qualquer razão serão requisitadas para participação apenas por videoconferência, prezando pela minoração de gastos públicos, bem como pela segurança de todos os envolvidos, assegurado o cumprimento dos princípios contidos na Carta Magna. Concedo as partes o prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho, para procederem a requerimento expresso de audiência integralmente realizada por videoconferência, inclusive os residentes nesta cidade, ou requerimento de audiência integralmente presencial, devidamente fundamentada, na forma do art. 30, caput, e 31, paragrafo único, da Resolução n. 489/2023 do e. TJPE, sob pena de reputar-se válida a determinação na forma acima consistente em audiência na forma hibrida, sendo penalizados na forma da lei em caso de ausência injustificada. Na forma do art. 35, VII, da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, fica ressaltado que a audiência por videoconferência será adiada apenas em uma oportunidade decorrente de problemas técnicos de quaisquer dos envolvidos, devidamente comprovado, salvo indispensável excepcionalidade. Em caso de necessidade de redesignação do ato, na audiência seguinte o envolvido que deu causa ao adiamento deverá comparecer presencialmente ao fórum, sob as penas da lei referente a ausência. As pessoas não excepcionadas acima e não havendo pedido expresso da parte, na forma do art. 30 da Resolução n. 489/2023, no prazo acima, deverão impreterivelmente comparecer presencialmente ao fórum para a realização do ato, como partes residentes nesta cidade, sob pena de, mesmo se presente de forma online, reputar-se ausente com a aplicação das penalidades legais. As determinações acima não se aplicam aos processos do Juízo 100% digital, na forma do art. 32 da Resolução n. 489/2023,…
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