Processo 0000204-07.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000204-07.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: EBD NORDESTE COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8cf082 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ANTONIO APARECIDO LIMA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, em 16.03.2026, contra EBD NORDESTE COMERCIO LTDA, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citada regularmente, a ré juntou contestação aos autos, compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação previamente apresentada. Alçada fixada no valor dado à inicial (R$ 130.456,41). O autor apresentou impugnação aos documentos juntados com a contestação. Na audiência em continuação, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha indicada pelo autor. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, que rejeitaram a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA INÉPCIA Sustenta a ré a inépcia do pedido de indenização pelo desgaste do veículo, ao argumento de que a ele não foi atribuído o respectivo valor. Assiste-lhe razão. De fato, descuidou o reclamante em indicar valores – seja no corpo da inicial, seja em planilha anexa - ao pedido de indenização pelo desgaste do veículo, em afronta ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, o que impede a sua apreciação. E como já houve a apresentação de contestação, e até mesmo ocorreu a instrução processual, impossível é a emenda da inicial. Dito isso, declaro a inépcia do pedido de indenização pelo desgaste do veículo, extinguindo-o sem apreciação meritória, na forma do art.485, I do CPC/2015. Ressalvo que a presente decisão produz apenas coisa julgada formal, de modo que o pedido pode ser novamente formulado, através de nova ação, desde que sanado o vício apontado. É viável até mesmo a utilização das provas aqui produzidas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida tempestivamente, deve ser acolhida pelo Juízo, a fim de se declarar atingidas pelo cutelo prescricional todas as pretensões anteriores a 16.03.2021, inclusive sobre FGTS, ex vi do art. 7º, XXIX da CF/88, sendo com relação às mesmas o processo extinto com apreciação meritória, de acordo com o art. 487, II, do CPC/2015. DO MÉRITO DO SEGURO-DESEMPREGO Mesmo diante do silêncio da contestação, informa o autor que conseguiu, administrativamente, se habilitar no seguro desemprego. Improcede. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o autor que utilizava motocicleta para realizar visitas aos clientes da empresa. Cumpre lembrar que, por meio da Lei nº 12.997/14, incluiu-se o § 4º, no art.193, da CLT, que passou a prever o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que prestam serviços em motocicleta. Todavia, ressalvado entendimento pessoal, já que o vejo como direito auto aplicável, há entendimento consolidado tanto no E.TRT6 como no Tribunal Superior do Trabalho, de que as empresas que integrarem o rol das associações, que obtiveram judicialmente a suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014 do MTE, não devem ser condenadas ao pagamento do respectivo adicional até que seja editado novo normativo, observando o devido processo administrativo na sua gênese. …
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