Processo 0000204-08.2024.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000204-08.2024.5.12.0046 RECORRENTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000204-08.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, ANDREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANDREA DE OLIVEIRA, TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo RECURSO ORDINÁRIO 0000204-08.2024.5.12.0046, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo embarganteTRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimada, a autora não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1. Omissão A ré alega que o acórdão manteve a nulidade do contrato intermitente e a determinação de pagamento das verbas rescisórias, sem analisar que parte dessas verbas (férias e 13º salário proporcional) já foram quitadas durante a vigência do contrato intermitente, conforme demonstrado pelos holerites juntados. Sustenta que a ausência dessa análise gera omissão e pode acarretar enriquecimento sem causa da obreira. Analiso. O acórdão embargado, fls. 652-653, analisou a matéria de forma detalhada e manteve a sentença que reconheceu o contrato de trabalho por tempo indeterminado e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias. Destaco que o acórdão examina toda a prova produzida e afasta a insurgência da ré quanto ao trabalho intermitente. Dessa forma, a condenação em verbas rescisórias é consequência do vínculo reconhecido entre as partes. Ressalto que inexiste qualquer insurgência quanto à dedução de valores. Nesses termos, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que claro o posicionamento adotado quanto ao reconhecimento do vínculo entre as partes e, por consequência, as verbas rescisórias devidas. O que o embargante discute é o mérito da decisão, que lhe foi desfavorável. Portanto, a matéria não é para embargos de declaração, mas para recurso próprio, pois os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na decisão. Assim, ante a ausência do vício apontado, rejeito os embargos declaratórios. 2. Prequestionamento Quanto aos dispositivos legais e constitucionais, saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.…
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