Processo 0000204-13.2021.5.17.0001

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000204-13.2021.5.17.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000204-13.2021.5.17.0001 AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE GUEDES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ae950 proferida nos autos. AP 0000204-13.2021.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 349.458,49 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente:   Advogado(s):   2. SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente:   Advogado(s):   3. SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE GUEDES BRAGA WAGNER IZOTON ROCHA (ES16427)   RECURSO DE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA. (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/08/2025 - Id 0215752,092924a,0da73d4; petição recursal apresentada em 27/08/2025 - Id 5615a90). Regular a representação processual (Id 2094abd,8a4bd9f,31d17ac,6ec4acf). O juízo está garantido (Id 1fa3de3,f80cf6d,48e9ce5,98368b6,7de45e5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Sustentam as parte recorrentes que a atualização dos danos morais está incorreta, pois deve incidir a partir da data de arbitramento, e não da data da propositura da ação. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito  constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -…

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