Processo 0000204-14.2020.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000204-14.2020.8.17.3520 AUTOR(A): ERICA DE SOUSA SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR ajuizada por ERICA DE SOUSA SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE/NEOENERGIA. A autora alegou que reside em imóvel alugado onde o fornecimento de energia elétrica encontra-se em nome da locadora. Afirma ser beneficiária do programa Bolsa Família e enquadrar-se nos requisitos para o recebimento da Tarifa Social de Energia Elétrica. Relata ter comparecido aos postos de atendimento da ré por sete vezes, nas cidades de Triunfo e Serra Talhada, com a finalidade de solicitar o benefício, mas sem obter êxito. Como consequência, vem sendo obrigada a pagar faturas de energia em valores desproporcionais à sua renda, chegando a R$ 190,00 (cento e noventa reais), o que compromete sua subsistência. Em razão de tais fatos, pugnou pela sua imediata inclusão no programa Tarifa Social de Energia Elétrica, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Deferido o pedido de gratuidade de justiça no id 92468328. A ré apresentou defesa no id 113082626. No mérito, alegou que a concessão da Tarifa Social não é automática pelo simples fato de a autora ser beneficiária do Bolsa Família, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e a apresentação de documentação perante a concessionária, incluindo inscrição ativa no CadÚnico e atualização do NIS. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer ato ilícito ensejador de reparação, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, impugnando o pedido de indenização por danos morais e pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação no id 113382507. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Cinge-se a controvérsia sobre: (i) o preenchimento dos requisitos legais pela autora para fins de cadastramento na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); (ii) a configuração de falha na prestação do serviço pela concessionária ré; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da não aplicação do benefício tarifário; e (iv) a ocorrência e extensão de eventual dano moral. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré A Companhia Energética de Pernambuco (CELPE/Neoenergia), na condição de concessionária de serviço público de distribuição de…
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