Processo 0000204-17.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000204-17.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: LUZILAINE PEREIRA DAMASCENO RECLAMADO: AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da37137 proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA, interpõe embargos de declaração pelos fundamentos expendidos no ID.7850d64. Contraditório à parte adversa outorgado. Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos. De saída, corrijo de ofício o erro material presente na sentença atacada para que, onde se lê: “JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Filio-me ao entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, mesmo constatando-se que o autor recebe(eu) salário superior ao limite fixado pela Lei nº 13.467/2017, e desde que não infirmada por outras provas a cargo do impugnante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o art. 790, §3º, da CLT com o previsto no art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83. Por tais fundamentos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ficando rejeitada a impugnação à justiça gratuita levantada pelo reclamado. Condeno a ré no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação Em face da sucumbência parcial, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das acionadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Leia-se: “Filio-me ao entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, mesmo constatando-se que o autor recebe(eu) salário superior ao limite fixado pela Lei nº 13.467/2017, e desde que não infirmada por outras provas a cargo do impugnante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o art. 790, §3º, da CLT com o previsto no art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83. Por tais fundamentos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ficando rejeitada a impugnação à justiça gratuita levantada pelo reclamado. Configurada a sucumbência recíproca, condeno o polo demandado a pagar 15% sobre o valor da condenação, excluídos os valores referentes ao recolhimento previdenciários, imposto de renda, honorários periciais e das custas processuais, posto que não são créditos do polo autor. Por sua vez, fica o demandante condenando a pagar 5% sobre os pedidos improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o autor (ADI 5766).” Sigo e aprecio a tese do embargante. Quanto à queixa de omissão sobre a convivência familiar desde 2023, não assiste razão à embargante. A decisão original (ID 66d9541) enfrentou a matéria ao consignar que o pedido de guarda provisória foi indeferido em 26/11/2024 (ID 137078488), de modo que a garantia jurídica e o título hábil para o afastamento legal (Art. 392-A da CLT) apenas se consolidaram com a sentença de adoção definitiva em 06/08/2025 (ID 374f0ca). O inconformismo da parte com o marco temporal adotado desafia recurso próprio, não sendo os embargos…
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